LEGISLAÇÃO
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Alterar varanda é alterar fachada do prédio? (I) |
Quem não quiser assumir o risco de desfazer a reforma ou a decoração elaborada por conta própria, precisa tomar cuidados | |
Iniciaremos alguns comentários sobre varanda em condomínio edilício. Quem não quiser assumir o risco de desfazer a reforma ou a decoração elaborada por conta própria, precisa tomar os cuidados em cada caso. A resposta sobre a indagação acima é: Depende de como vai acontecer. Se a alteração estiver na linha divisória da sala com a varanda e sendo a modificação pouco ou nada perceptível por quem da rua olha o prédio, nenhuma infração ocorrerá ao inciso III, do art. 1336, do novo Código Civil, nem à Convenção de Condomínio se nela estiver reproduzido o mesmo impedimento legal (Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas). Ex.: Substituição de moldura de alumínio mais espessa ou mais fina do que a moldura de ferro, atacada pela ferrugem, ou moldura de madeira atingida por cupins, apodrecida, descolada, rachada, etc. Com o decorrer do tempo, o condômino é obrigado a tomar providências para conservação de sua unidade, na parte limítrofe com a fachada do edifício, porém, dentro da sua varanda. Havendo inércia dos demais condôminos, na obrigação de deliberar pela manutenção da harmonia estética do edifício, cabe ao zeloso co-proprietário escolher sozinho um material padronizável que melhor substitua o tipo danificado, nesses casos ou noutros, desde que o faça moderadamente, conservando a aparência da edificação, no máximo possível, para os retardatários seguirem o novo modelo, como temos visto na maioria dos prédios já reformados. Porém, antes de se iniciar a necessária “reforma”, deve o condômino pedir uma assembléia geral para justificar a necessidade do evento e a sugestão ou indicação do tipo de material meticulosamente escolhido para si e para o prédio, em substituição ao antigo. Ninguém se interessando em participar da reunião ou autorizar a reforma necessária, por cautela, deve-se notificar o condomínio e dar prazo de impugnação, sobre a decisão pessoal de optar pelo tipo escolhido, com ou sem sugestão da administração condominial, abrindo o precedente de padronização na “reforma”, a que todos poderão futuramente acompanhar.
Róberson Chrispim Valle robersonvalle@globo.com Advogado e Coordenador Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP – Subseção de Santo Amaro
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